Autonomia
que este Ramo do Direito assume:
(...)
“O Código do Consumidor não é apenas uma lei geral (como querem alguns),
tampouco uma lei especial (como querem outros), mas sim uma lei específica,
vale dizer, um Código de Consumo compreendendo todos os princípios cárdias do
nosso Direito do Consumidor, todos os seus conceitos fundamentais e todas as
normas e cláusulas gerais para sua interpretação e aplicação. Daí resulta que o
Código do Consumidor deve ser interpretado e aplicado a partir dele mesmo, e
não com base em princípios do direito tradicional. Não se pode dar ao CDC uma
interpretação retrospectiva, que consiste, na bela lição de Barbosa Moreira, em
interpretar o direito novo à luz do direito velho, de modo a tornar o novo tão
parecido com velho que nada ou quase nada venha a mudar.”...)
Desembargador
Sérgio Cavalieri Filho, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
e professor da Universidade Estácio de Sá.
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