segunda-feira, 21 de maio de 2012

O QUE FAZER COM O VÍCIO OCULTO


CDC assegura troca de bem durável no prazo de até 90 dias, mas defeitos podem aparecer depois disso. Você adquire um bem de valor, como um carro ou um imóvel, e depois de algum tempo descobre que o objeto do desejo apresenta defeito ou vício oculto, que pode torná-lo impróprio para o uso ou depreciar o valor.
O que fazer? O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a troca de bens duráveis no prazo de até 90 dias a partir da aquisição se o defeito for aparente. Só que alguns problemas surgem com o uso e podem demorar mais de um ano para aparecer.
Fique atento. Nesta situação o prazo para reclamar só começa a contar quando o vício for descoberto. O consumidor tem direito à troca do produto ou à rescisão do contrato e a devolução do valor pago pelo bem.
Para exercer este direito é bom ficar atento ao prazo. A partir do momento da descoberta do vício oculto – independentemente do tempo de uso – o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar.
O ideal é que a queixa seja feita por escrito ao fornecedor. Após três meses, o direito caduca. Rosana Grinberg, coordenadora executiva da Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adeccon), chama a atenção para o prazo de reclamação.
“No caso de vício oculto, o prazo de decadência só conta a partir do momento que o consumidor descobre o problema”, reforça. A supervisora de expansão Danielly Monteiro, 29 anos, foi vítima de vício oculto.
Ela comprou um carro importado da marca Kia, zero quilômetro, com a garantia de fábrica de cinco anos. Danielly usa o veículo como instrumento de trabalho nas viagens que precisa fazer para o interior.
Quando completou 20 mil quilômetros rodados o carro começou a apresentar defeito na caixa de marcha. A consumidora levou o carro para a concessionária e começou o jogo de empurra.
“Prometeram trocar a peça em 20 dias e não cumpriram. Depois do conserto continuou o mesmo defeito. Voltei a concessionária e o próprio mecânico me alertou que era defeito de fábrica”. Em nenhum momento, o fornecedor ofertou a possibilidade de troca do carro ou a rescisão contratual. Há quinze dias o veículo saiu da oficina, mas Danielly está intranquila. “Hoje não me sinto segura com o carro.
Como se trata de vício oculto eu tenho o receio que ocorra novamente o mesmo problema, ou desencadeie outros defeitos mais graves. Em nenhum momento eles se responsabilizaram pelo defeito”, reclama.
Indignada, a consumidora chama a atenção das pessoas que enfrentam o mesmo problema para não deixar o carro na oficina e exigir a troca imediata. Saiba mais O que diz o Código de Defesa do Consumidor Art. 26 > O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis; 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.
 & 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
& 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27 > Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato de produto ou do serviço prevista na seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Fonte: Código de Defesa do Consumidor Vida útil do produto Como saber se o vício é oculto? Rosana Grinberg diz que têm que ser observadas algumas condições dentro do princípio da razoabilidade.
Primeiro, deve ser analisado o tempo de vida útil de um produto, e avaliar se o desgaste é provocado pelo uso ou defeito de fabricação.
Ela cita o exemplo dos prédios tipo caixão que desabaram em Jardim Fragoso (Olinda) após 20 anos de construção.
“Não se constrói um prédio com tempo de vida útil. Nesses casos houve defeito de origem”. O diretor-presidente da Associação de Defesa dos Adquirentes de Imóveis (Adai), Cássio Guerra, diz que o consumidor não tem como se defender do vício oculto.
Principalmente na compra de um imóvel. Ele orienta o comprador notificar de imediato a construtora ao descobrir o vício oculto. Há possibilidade de rescisão contratual? Segundo o advogado, em geral, a construtora após ser notificada providencia a reparação do defeito.
“Se o consumidor preferir pode pedir a rescisão contratual e receber o valor descontado do tempo de fruição do bem”.
Especialista em direito do consumidor, o advogado Carlos Harten reforça que nos casos de vício e defeito oculto há a possibilidade de aplicação do Código Civil, que prevê a redibição.
Ou seja, a anulação judicial do contrato ou o abatimento do valor do bem adquirido com defeito. “No caso de vício redibitório, volta a situação anterior e o contrato pode ser reincidido pelo comprador”.
Como se trata de um tema polêmico, Harten chama a atenção para os dois tipos de entendimentos da Justiça. Há correntes que defendem que o vício oculto só está garantido se aparecer durante o prazo da garantia contratual. Outra interpretação assegura o direito de reclamar e reincidir o contrato mesmo após o período da garantia contratual e legal.
Desde que esteja dentro do período de normalidade do uso do bem. “Não existe um tempo fixo para aparecer o vício oculto, mas deve ser observado o período de desgaste do produto”. (R.F.)

Fonte: Diário de Pernambuco 22 de abril de 2012

http://queirozcavalcanti.adv.br/novidades/o-que-fazer-com-o-vicio-oculto/

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