terça-feira, 16 de outubro de 2012

Associações de Proteção Veicular buscam na justiça enriquecimento indevido


Fonte: Dorival Alves de Sousa

Não satisfeitas com os ganhos financeiros conquistados com as adesões e mensalidades cobradas para administrarem um determinado grupo de associados que, muitas vezes, acreditam estarem adquirindo uma apólice de seguro, as associações e cooperativas que comercializam o propalado Seguro Pirata estão buscando, na Justiça, enriquecimento indevido com a propositura de ações em desfavor das pessoas consideradas responsáveis pelos acidentes automobilísticos causados aos veículos dos associados.

Em primeiro lugar o que precisa ficar claro é a interpretação sob o prisma judicial de que, quando da ocorrência de um acidente automobilístico, o assunto é tratado como responsabilidade civil extracontratual, de forma que a responsabilidade civil pode ser pleiteada pela vítima do veiculo danificado em face da conduta do outro veiculo causador e responsável pelo acidente.

Para uma melhor interpretação do que estou sinalizando basta verificar que a associação não tem nenhuma relação com o evento danoso, o que não lhe dá legitimidade para exigir o pagamento da indenização.

O simples argumento de que a associação arcou com os prejuízos do associado e busca a reparação do dano como sub-rogada não pode prevalecer. Isso porque, nos termos do artigo 346, inciso III do Código Civil, sub-roga-se de pleno direito àquele que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado. Não é esse o caso das associações, pois não são elas que pagam os prejuízos sofridos pela vítima. Todos os prejuízos são rateados entre os associados.

Como os dirigentes das associações não têm como comprovar o pagamento dos prejuízos opta por apresentarem tão somente orçamentos de mera avaliação do custo para reparação das avarias dos veículos de seus associados.

Vale destacar também que, nos estatutos das associações pesquisadas, não consta qualquer previsão para que os dirigentes dessas associações assumam os prejuízos dos associados e atuem como uma empresa seguradora.

Ademais, não cabe aos dirigentes das associações atuarem como substituto processual do associado envolvido em acidente, reconhecendo desta forma a sua ilegitimidade.

Dorival Alves de Sousa. Corretor de seguros, advogado e presidente do SINCOR-DF

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