Fonte:
Dorival Alves de Sousa
Não
satisfeitas com os ganhos financeiros conquistados com as adesões e
mensalidades cobradas para administrarem um determinado grupo de associados
que, muitas vezes, acreditam estarem adquirindo uma apólice de seguro, as
associações e cooperativas que comercializam o propalado Seguro Pirata estão
buscando, na Justiça, enriquecimento indevido com a propositura de ações em
desfavor das pessoas consideradas responsáveis pelos acidentes automobilísticos
causados aos veículos dos associados.
Em
primeiro lugar o que precisa ficar claro é a interpretação sob o prisma judicial
de que, quando da ocorrência de um acidente automobilístico, o assunto é
tratado como responsabilidade civil extracontratual, de forma que a
responsabilidade civil pode ser pleiteada pela vítima do veiculo danificado em
face da conduta do outro veiculo causador e responsável pelo acidente.
Para
uma melhor interpretação do que estou sinalizando basta verificar que a
associação não tem nenhuma relação com o evento danoso, o que não lhe dá
legitimidade para exigir o pagamento da indenização.
O
simples argumento de que a associação arcou com os prejuízos do associado e
busca a reparação do dano como sub-rogada não pode prevalecer. Isso porque, nos
termos do artigo 346, inciso III do Código Civil, sub-roga-se de pleno direito
àquele que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado. Não é esse o caso
das associações, pois não são elas que pagam os prejuízos sofridos pela vítima.
Todos os prejuízos são rateados entre os associados.
Como
os dirigentes das associações não têm como comprovar o pagamento dos prejuízos
opta por apresentarem tão somente orçamentos de mera avaliação do custo para
reparação das avarias dos veículos de seus associados.
Vale
destacar também que, nos estatutos das associações pesquisadas, não consta
qualquer previsão para que os dirigentes dessas associações assumam os
prejuízos dos associados e atuem como uma empresa seguradora.
Ademais,
não cabe aos dirigentes das associações atuarem como substituto processual do
associado envolvido em acidente, reconhecendo desta forma a sua ilegitimidade.
Dorival
Alves de Sousa. Corretor de seguros, advogado e presidente do SINCOR-DF
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