quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Direito do consumidor e a relação com o administrador


A relação de consumo se encontra na responsabilização de sócios, diretores e gerentes das empresas fornecedoras

Por Renata

Direito do consumidor e a relação com o administrador

Nos dias de hoje os consumidores cada vez mais conquistam direitos e tomam consciência disso. A relação entre os consumidores e fornecedores ganhou novos rumos e trouxe a tona os deveres e obrigações de cada um com o advento da lei 8.078 em 1990

. “Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas”.

Trata-se de disposição expressa que prevê a possibilidade de responsabilização de diretores, administradores ou gerentes da pessoa jurídica em virtude de crimes verificados dentro da relação de consumo.

Entretanto, pergunta-se: qual a natureza dessa responsabilização? O que a denúncia deve conter para ser considerada apta? Aplicando essas observações aos delitos cometidos no âmbito das relações de consumo, pode-se concluir que não há como entender os sócios e administradores como garantidores. Os sócios, diretores e administradores somente podem cometer crimes no âmbito das relações de consumo de forma comissiva atuando de forma dolosa ou culposa (quando previsto o delito sob a modalidade culposa).

Os artigos 66, 67 e 68 do Código de Defesa do Consumidor preveem delitos relacionados à publicidade enganosa ou abusiva. Nesse caso, se uma determinada publicidade nessa situação vem a ser divulgada, quem poderia ser responsabilizado.

Os diretores da empresa que pediram a elaboração do anúncio. Os publicitários responsáveis pela criação do mesmo?

Segundo o artigo 28, O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração

. Concluindo que objetivamente a responsabilidade criminal aos diretores e administradores demonstrando o dolo ou a culpa, no caso concreto o Estado deverá buscar a punição dos infratores mediante a imposição da sanção penal.

Renata B Martins é formada em Processos Gerenciais pela UMC, especialista na área comercial.

E-mail:rsprocessosumc@hotmail.com

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