A
relação de consumo se encontra na responsabilização de sócios, diretores e
gerentes das empresas fornecedoras
Por
Renata
Direito
do consumidor e a relação com o administrador
Nos
dias de hoje os consumidores cada vez mais conquistam direitos e tomam
consciência disso. A relação entre os consumidores e fornecedores ganhou novos
rumos e trouxe a tona os deveres e obrigações de cada um com o advento da lei
8.078 em 1990
.
“Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste
Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem
como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover
permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda
ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas
condições por ele proibidas”.
Trata-se
de disposição expressa que prevê a possibilidade de responsabilização de
diretores, administradores ou gerentes da pessoa jurídica em virtude de crimes
verificados dentro da relação de consumo.
Entretanto,
pergunta-se: qual a natureza dessa responsabilização? O que a denúncia deve
conter para ser considerada apta? Aplicando essas observações aos delitos
cometidos no âmbito das relações de consumo, pode-se concluir que não há como
entender os sócios e administradores como garantidores. Os sócios, diretores e
administradores somente podem cometer crimes no âmbito das relações de consumo
de forma comissiva atuando de forma dolosa ou culposa (quando previsto o delito
sob a modalidade culposa).
Os
artigos 66, 67 e 68 do Código de Defesa do Consumidor preveem delitos
relacionados à publicidade enganosa ou abusiva. Nesse caso, se uma determinada
publicidade nessa situação vem a ser divulgada, quem poderia ser
responsabilizado.
Os
diretores da empresa que pediram a elaboração do anúncio. Os publicitários
responsáveis pela criação do mesmo?
Segundo
o artigo 28, O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má
administração
.
Concluindo que objetivamente a responsabilidade criminal aos diretores e
administradores demonstrando o dolo ou a culpa, no caso concreto o Estado
deverá buscar a punição dos infratores mediante a imposição da sanção penal.
Renata
B Martins é formada em
Processos Gerenciais pela UMC, especialista na área
comercial.
E-mail:rsprocessosumc@hotmail.com
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