quinta-feira, 23 de julho de 2015

Veiculo sinistrado/recuperado - sentença



APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DETRAN. VEÍCULO SINISTRADO. CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS E RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA COMO VEÍCULO RECUPERADO.
1. Classificação dos danos e recuperação do veículo. 1.1 - O prazo de sessenta dias previsto no art. 11, caput, da Res. nº 25/98, do CONTRAN, para contestar a classificação de danos de grande monta, constante no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, para de média monta, e com isso obter o cancelamento da restrição administrativa lançada si et in quantum no registro do veículo, não é de natureza decadencial ao respectivo proprietário. 1.2 - Na realidade, se dirige à própria administração no sentido de que só após o seu decurso fica autorizada a proceder a baixa do registro, conforme prevê o art. 1º da Res. nº 11/98 do CONTRAN. Consequentemente, uma vez atendidos os requisitos que abonam a reclassificação, não pode negativa, mesmo após o decurso daquele prazo, se a baixa do registro ainda não ocorreu, inclusive, sendo o caso, a transferência para novo proprietário. Precedentes do tribunal.
2. Restrição administrativa como "veículo recuperado". 2.1 - Não é ilegal a Portaria nº 54, de 19-4-02, do DETRAN-RS, que lança no campo observações do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, a informação de que se trata de veículo recuperado. 2.2 - A competência do CONTRAN para as inserções obrigatórias, não exclui a dos DETRANs, relativamente a outras relevantes seja à identificação do veículo, seja ao seu histórico, com o que, inclusive, protege-se a boa-fé, pois quem compra um veículo em tais circunstâncias não pode ser enganado, nem enganar ao vendê-lo. O fato de a informação rebaixar o preço em média 30% por si só revela o potencial de enganosidade gerado pela omissão, o que mais justifica a inclusão da nota.
3. Dispositivo. Apelação provida em parte e no mais sentença confirmada em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049923154, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, 

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