Olá
amigos do Dizer o Direito,
Vamos
começar a semana com um julgado interessantíssimo de Direito Processual Civil
decidido pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo.
Imagine
a seguinte situação:
João,
servidor público federal, propôs ação contra a União pleiteando o pagamento de
determinada gratificação, tendo sido o pedido julgado procedente.
A
ré/condenada interpôs apelação, mas o Tribunal manteve a sentença.
Contra
o acórdão, a União opôs embargos de declaração alegando que o Tribunal não
enfrentou um de seus argumentos. Ocorre que a jurisprudência é pacífica no
sentido de que essa gratificação é devida, havendo, inclusive, uma súmula da
AGU concordando com seu pagamento.
Diante
disso, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração e, por entender que o
único objetivo da União era o de prolongar o processo, evitando o início do
pagamento, aplicou duas sanções à embargante:
(ª)
MULTA de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC:
Art.
538 (...) Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o
juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na
reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por
cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do valor respectivo.
(ª)
INDENIZAÇÃO prevista no art. 17, VII c/c art. 18, § 2º do CPC:
Art.
17. Reputa-se litigante de má-fé aquele
que:
VII
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art.
18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de
má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a
indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou.
(...)
§
2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não
superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por
arbitramento.
A
embargante/condenada apresentou recurso especial alegando que não seria
possível aplicar os arts. 17 e 18 do CPC, que tratam de litigância de má-fé,
para os casos de embargos de declaração protelatórios. Isso porque, para os
embargos protelatórios, o legislador previu uma norma processual específica,
que é o art. 538, parágrafo único. Em outras palavras, segundo a União, deveria
incidir apenas o art. 538, parágrafo único, do CPC e nada mais.
O
Tribunal agiu corretamente? Em caso de embargos de declaração protelatórios, é
possível a cumulação da multa do art. 538, parágrafo único com a indenização da
litigância de má-fé dos arts. 17, VII e 18, § 2º?
SIM,
é possível a cumulação. Essas sanções apresentam natureza e finalidade
distintas. Confira:
Multa
do art. 538, parágrafo único
Indenização
dos arts. 17, VII e 18, § 2º
Tem
caráter eminentemente administrativo.
Pune
a conduta do recorrente que ofende a dignidade do tribunal e a função pública
do processo.
Tem
natureza reparatória, ou seja, de indenizar a parte contrária pelos prejuízos
que ela sofreu diante da prática da litigância de má-fé.
RESUMINDO:
Em
caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar
a multa do art. 538, parágrafo único juntamente com a indenização prevista no
art. 18, § 2º do CPC.
A
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente
administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função
pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos
arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória.
STJ.
Corte Especial. REsp 1.250.739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
4/12/2013 (recurso repetitivo) (Info 541).
É
importante chamar atenção para esse julgado porque ele é contrário ao
posicionamento majoritário da doutrina. Nesse sentido: Barbosa Moreira,
Marinoni e outros. Deve-se ter cuidado redobrado, portanto, ao estudar o tema
pelos livros.
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