Roberto
da Silva Freitas
Promotor
de Justiça Adjunto (MPDFT)
1.
Introdução
Este
segundo texto da série que foi inaugurada com a publicação do artigo intitulado
Registre-se,
mais uma vez, que a finalidade desta série de artigos é estabelecer um caminho
seguro, inclusive com a identificação de "armadilhas"
jurisprudenciais, para aqueles que desejam recorrer, via pelo especial, ao
Superior Tribunal de Justiça.
2.
Pressupostos recursais de admissibilidade: conceito, classificação, competência
e consequências
Pressupostos
recursais de admissibilidade são condições formais impostas por lei para que o
recurso possa regularmente ter seu mérito analisado. Ausente algum desses
requisitos, a pretensão recursal (que é o mérito recursal, consubstanciado no
pedido de reforma, invalidação ou integração do decisum vergastado, conforme o
caso) não poderá ser analisada, de modo que a não admissão ou o não
conhecimento do apelo será medida impositiva.
Questiona-se,
com certa frequência, se seria justo condicionar a análise do mérito dos
recursos a certas condições formais, em detrimento do próprio direito material.
Essa discussão ganha importância se levarmos em conta o caráter instrumental do
direito processual, ramo da ciência jurídica no qual se insere o direito dos
recursos.
A
razão, data venia, parece estar com aqueles que entendem ser necessário o
condicionamento do direito de recorrer ao preenchimento de condições
expressamente previstas em lei, pois, "por mais justa que seja a pretensão
recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto
formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para
segurança das partes. Assim não fosse, ter-se-ia que conhecer dos milhares de
processos irregulares... em nome do princípio constitucional do acesso à tutela
jurisdicional" [01]. Por outro lado, se a natureza jurídica dos recursos é
de prorrogação do direito de ação e, para o exercício deste último direito,
exige a lei o cumprimento das chamadas condições da ação, nada mais correto e
lógico que exercício do direito de recorrer também esteja condicionado ao
preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade.
Os
pressupostos recursais de admissibilidade classificam-se em genéricos e
específicos. Genéricos quando exigíveis para todas as espécies recursais.
Específicos, por sua vez, quando inerentes a um determinado recurso. Nesse
contexto, entende-se que a tempestividade é um dos pressupostos genéricos de
admissibilidade, pois todos os apelos devem ser interpostos no prazo previsto
em lei; a demonstração da divergência jurisprudencial, por outro lado, é
requisito específico de admissibilidade dos embargos de divergência (art. 546
do CPC) e do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional (art. 541, parágrafo único, CPC) [02]. De uma maneira geral, os
recursos ordinários ou comuns estão sujeitos apenas aos pressupostos genéricos,
enquanto os recursos de cunho extraordinário [03] submetem-se, também, a
requisitos específicos.
José
Carlos Barbosa Moreira classifica os requisitos genéricos em intrínsecos e
extrínsecos. Intrínsecos são os pertinentes à própria existência do recurso,
enquanto os extrínsecos relacionam-se ao modo de se exercitar o direito de
recorrer [04]. Nessa esteira, teríamos: a) requisitos intrínsecos: cabimento,
legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do
direito de recorrer; b) requisitos extrínsecos: tempestividade, regularidade
formal e preparo.
No
caso específico do recurso especial, a competência para aferir a presença dos
pressupostos recursais de admissibilidade é, num primeiro momento, do
Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Por esse motivo, o apelo deve ser interposto perante o Tribunal de Justiça ou
Regional Federal [05], para que se efetive essa análise prévia de
admissibilidade. Se presentes todos os pressupostos de admissibilidade, o
recurso será admitido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Caso
contrário, não será admitido, ocasião em que será cabível o agravo de
instrumento a que alude o art. 544 do CPC. Saliente-se, por oportuno, que essa
primeira análise de admissibilidade exercida pelo Presidente ou Vice-Presidente
do Tribunal recorrido não vincula o Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional incumbido de dar a palavra final acerca da admissibilidade do
recurso especial.
Convém
registrar, ainda, que a demonstração, de forma sistematizada, de todos os
pressupostos de admissibilidade, tornará mais segura a admissibilidade do
recurso.
3.
Pressupostos de admissibilidade em espécie
3.1.
Cabimento e adequação
O
recurso interposto deve estar previsto em lei (cabimento), além de ser o
recurso adequado para impugnar a decisão (adequação) [06], pois, para cada tipo
de decisão judicial, é cabível um recurso próprio e adequado (princípio da
unicidade ou unirrecorribilidade recursal). Desta feita, o recurso especial é
cabível pelo simples fato de estar previsto na Constituição e na legislação de
regência. É, por outro lado, adequado para impugnar as causas decididas em
única ou última instância pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal e pelos Tribunais Regionais Federais [07], nas hipóteses elencadas no
art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição da
República [08]. Essas hipóteses de cabimento do recurso especial denotam a
presença de uma questão federal controvertida atinente à aplicação da
legislação federal infraconstitucional.
3.2.
Legitimidade
A
legitimidade para interpor recurso especial não difere daquela prevista no art.
499 do CPC, de modo que é conferida às partes (autor, réu, litisconsortes,
conforme saiam vencidos na demanda), ao Ministério Público (tanto no processo
em que foi parte, como no que atuou como custos legis: art. 499, § 2º) e aos
terceiros prejudicados. Quanto ao terceiro, cumpre a ele demonstrar o nexo de
interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial (art. 499, § 1º, CPC).
3.3.
Interesse
O
interesse repousa no binômio utilidade-necessidade, de modo que ao recorrente
incumbe o ônus de demonstrar que a interposição do recurso lhe é útil no
sentido de poder ensejar situação mais vantajosa do que a advinda com a decisão
recorrida. Deve, ainda, demonstrar que a interposição do recurso é a medida
necessária para obter essa situação mais vantajosa, motivo por que apenas ao
sucumbente é conferido interesse recursal. Assim, havendo sucumbência, ainda
que mínima, haverá interesse em recorrer. Se o órgão julgador deu ganho de
causa a uma parte, por fundamento diverso do invocado, inexiste interesse, pois
a interposição do recurso, em casos tais, não se mostrará apta a melhorar a
situação do recorrente.
No
caso específico dos recursos extraordinários, gênero dentro do qual se insere o
recurso especial, o interesse recursal exige a satisfação de outros requisitos,
não sendo suficiente a simples demonstração de sucumbência. Nessas situações, o
direito de recorrer (e, por consequência, o interesse) provém da sucumbência e
de um plus que a norma processual exige [09]. Esse plus seria a necessária
demonstração de uma questão federal controvertida, circunscrita à aplicação do
Direito federal infraconstitucional (art. 105, III, da CF/88). Verifica-se,
portanto, que a sucumbência e a demonstração de uma questão federal
controvertida atinente à correta aplicação da lei federal infraconstitucional
formam o interesse de recorrer quando o tema é recurso especial.
3.4.
Regularidade Formal
O
requisito de admissibilidade da regularidade formal consiste na exigência de
que o recurso seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei [10].
Assim, o recurso especial há de ser interposto por petição escrita, dirigida ao
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, na qual contenha a
exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso
interposto, além das razões do pedido de reforma da decisão recorrida (art. 541
do CPC).
Situa-se
também no campo da regularidade formal a indicação da alínea do permissivo
constitucional em que se funda o recurso especial. Nesse sentido, entende o
Superior Tribunal de Justiça que "é deficiente a fundamentação do recurso
especial quando não indicada a alínea do permissivo constitucional em que está
baseado" [11]. Esse entendimento, contudo, tem sido relativizado quando
"a falta de indicação do permissivo constitucional em que se baseia o
recurso especial não impede sua apreciação se ficaram claramente apontados, nas
razões recursais, os artigos da lei federal que se têm por contrariados"
[12]. Ora, embora o recurso especial seja dotado de requisitos mais rígidos de
admissibilidade, pois é espécie do gênero "recurso extraordinário",
essa rigidez não pode ser confundida com a adoção de um rigorismo formal
exagerado que termine por colidir com o princípio da razoabilidade, gerando,
por consequência, o sacrifício do direito material que se busca tutelar.
De
igual modo, não se pode olvidar que "na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula
115/STJ), além do que "é inadmissível recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (Súmula 284/STF). Em razão deste último enunciado, é que
incumbe ao recorrente desenvolver argumentação válida, objetiva e clara que
demonstre a forma como o acórdão recorrido teria violado o dispositivo de lei
indicado ou divergido da interpretação dada por outro tribunal. Registre-se,
inclusive, que a deficiência da fundamentação é uma das causas que mais ensejam
a não admissão ou o não conhecimento do recurso especial.
3.5.
Tempestividade
A
interposição de um recurso, ato processual que é, está sujeita a observância do
prazo fixado em lei, sob pena de intempestividade. O prazo para interposição do
recurso especial é de 15 dias (art. 508 do CPC), a contar do primeiro dia útil
seguinte à intimação (veiculação na imprensa oficial) do acórdão recorrido,
conforme regras de contagem de prazo estabelecido na legislação processual
[13].
O
Ministério Público e as Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e
municipais, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas, possuem
a prerrogativa de interpor qualquer recurso em prazo dobrado (art. 188 do CPC),
regra, contudo, não estendida às empresas públicas [14] e às sociedades de
economia mista [15], já que, em regra, submetem-se ao regime geral das empresas
privadas. A defensoria Pública também goza dessa prerrogativa (art. 89 da Lei
Complementar 80/94). Igual regra se aplica aos litisconsortes com procuradores
diferentes (art. 191 do CPC).
É
importante registrar que, para fins de contagem do prazo de interposição do
recurso especial, valem as regras locais (tribunal recorrido) no que tange a
férias, feriados, encerramento do expediente antes do horário normal ou
qualquer outro fato que possa influir na contagem dos prazos. Assim, a
existência de feriado local na cidade onde a decisão foi publicada pode gerar a
prorrogação do início ou do fim do prazo para o primeiro dia útil subsequente,
independentemente da existência, neste mesmo dia, de expediente normal no
Superior Tribunal de Justiça (Brasília). Em caso de feriado local que tenha
influído na contagem do prazo para a interposição do recurso especial, é
pacífica a jurisprudência no sentido de que incumbe à parte recorrente
comprovar a sua ocorrência [16], sob pena de não conhecimento do recurso.
Em
se tratando de recurso especial adesivo, o prazo é o mesmo de 15 dias, tendo
como termo a quo a intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso
especial interposto pela via principal (art. 500, I, do Código de Processo
Civil).
Há
controvérsia, todavia, quando se perquire acerca de qual seria o prazo para
recorrer pela via adesiva aplicável às pessoas que gozam da prerrogativa de
prazo em dobro para recorrer. E a razão da controvérsia é simples: o prazo para
aderir ao recurso principal é o mesmo de que dispõe a parte para
contra-arrazoar o apelo principal e, como não há prazo em dobro para apresentar
contra-razões, o recurso adesivo, ao menos em tese, também deveria ser
apresentado em 15 dias, ainda que a parte goze da prerrogativa de recorrer em
prazo dobrado.
Leonardo
José Carneiro da Cunha, analisando o problema sob a ótica específica da Fazenda
Pública, entende que: "O recurso adesivo deve ser interposto no prazo para
a resposta do recurso principal. Já se viu que a Fazenda Pública não dispõe de
prazo em dobro para responder ou oferecer contra-razões a recurso. Ora, se o
recurso adesivo deve ser interposto no prazo para apresentação de contra-razões
ao recurso da parte, e se a Fazenda Pública não dispõe de prazo em dobro para
tanto, é curial que, ao interpor recurso adesivo, a Fazenda Pública não
desfrutará do prazo diferenciado previsto no art. 188 do CPC" [17].
A
melhor solução para a quaestio, contudo, parece decorrer da interpretação
conjunta dos arts. 188 e 500, I, do CPC, de modo a assegurar às partes que
dispõem de prazo em dobro para recorrer esse mesmo prazo para interposto
recurso adesivo, inclusive recurso especial. Isso porque, como é de
conhecimento geral, o recurso especial pode ser interposto pela via principal
ou pela via adesiva, mas, em ambos os casos, o recurso será o mesmo; o que
difere, na verdade, é a forma de interposição. Ora, se o prazo para recorrer
pela via principal é, para certas pessoas, dobrado, não há razão de ordem
lógica ou jurídica para se atribuir prazo simples se o apelo for manejado pela
via adesiva. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça [18].
A
jurisprudência tem concluído pela intempestividade do recuso especial
interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios e não ratificado após
a publicação do acórdão do recurso integrativo [19], já que a oposição dos
embargos interrompe o prazo para outros recursos e a pendência do seu
julgamento faz com que não se tenha, ainda, decisão de última ou única
instância.
Finalmente,
não se pode deixar de fazer referência ao enunciado da Súmula 256/STJ, segundo
a qual "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da
entrega na agência do correio". Esse enunciado influi na tempestividade do
recurso especial nas hipóteses em que o apelo é dirigido ao Tribunal de Justiça
ou ao Tribunal Regional Federal pela via postal (Correios). Dessa forma,
entende-se que, para fins de tempestividade, o prazo a ser considerado é o do
protocolo na secretaria do respectivo Tribunal, e não a data em que foi postado
na agência dos Correios [20].
3.6.
Preparo
Consiste
o preparo no recolhimento prévio das despesas relativas ao processamento do
recurso. Pode-se afirmar, na linha do que fora preconizado por Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria Andrade Nery [21], que preparo é gênero, tendo como
espécies as custas e as despesas postais ou porte de remessa e retorno dos
autos.
Estão
isentos do pagamento de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público,
pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal e suas
respectivas autarquias e fundações públicas, bem como os que gozam de isenção
legal (art. 511, § 1º do CPC), como, por exemplo, os beneficiários da Justiça
gratuita [22]. Essa isenção não alcança, todavia, as empresas públicas e
sociedades de economia mista.
O
preparo, nos feitos de competência do Superior Tribunal de Justiça, é regulado
pela Res. nº 4, de 29 de abril de 2010. No que toca ao recurso especial, são
devidas custas, em valor fixo de R$ 105,90 (cento e cinco reais e noventa
centavos), e porte de remessa e retorno, em valor que varia conforme a
quantidade de folhas dos autos (essa regra tem sido aplicada, inclusive, aos
recursos especiais processados em formato digitalizado, isto é, aqueles que são
remetidos do Tribunal a quo ao STJ por meios informatizados).
Como
regra geral, o preparo deve ser recolhido em momento anterior à interposição do
recurso, já que incumbe ao recorrente comprovar a regularidade do preparo no ato
de interposição do recurso (art. 511 do CPC). Por esse motivo, não merece
acolhida a tese segundo a qual, mesmo depois de apresentado o recurso, é
possível juntar o comprovante do preparo aos autos [23]. À petição do recurso
especial devem ser juntadas as guias que atestem o recolhimento das custas e do
porte de remessa e retorno, sob pena de deserção [24].
Excepcionalmente,
tem-se entendido que, se o recurso for interposto no último dia de prazo e após
o encerramento do expediente bancário, é possível o recolhimento do valor do
preparo no primeiro dia útil subsequente [25]. Porém, não é possível aplicar
tal entendimento nas hipóteses em que o recurso é interposto em dia anterior ao
término do prazo. Assim, caso a parte interponha recurso especial no 13° dia do
prazo, sem recolher o valor do preparo, alegando que o expediente bancário
houvera se encerrado mais cedo que o expediente forense, não será possível
recolher o respectivo valor em data posterior, acarretando, assim, a deserção
do recurso.
O
não recolhimento do preparo, como visto, gera a deserção do recurso especial e,
por consequência, a sua não admissão ou não conhecimento. O pagamento a menor,
contudo, tem consequência jurídica diversa, pois não tem o condão de gerar, de
imediato, a deserção [26]. Nesta situação, o recorrente será intimado para, em
cinco dias, complementar o valor (§2º do art. 511 do CPC). Caso não cumpra tal
determinação, aí sim o recurso será considerado deserto. Portanto, a
insuficiência do valor recolhido a título de preparo não pode ser equiparada à
sua falta, para o fim de se ter o recurso como deserto nos termos do artigo
511, CPC [27].
Por
fim, resta falar sobre o regime jurídico do preparo do recurso especial em
matéria criminal. O tema é disciplinado pelo art. 806 do Código de Processo
Penal, cujo caput dispõe que: "Salvo o caso do art. 32, nas ações
intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja
depositada em cartório a importância das custas". A interpretação desse
dispositivo, somada aos princípios constitucionais da não culpabilidade e da
ampla defesa, permite concluir que o recurso especial criminal relativo a crime
de ação penal pública está isento de preparo [28].
3.7.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer
Colhe-se
da doutrina que "o requisito de admissibilidade da inexistência de fato
extintivo ou impeditivo consiste na exigência de que não tenha ocorrido nenhum
fato que conduza à extinção do direito de recorrer ou que impeça a
admissibilidade do recurso. Trata-se, a rigor, de requisito de admissibilidade
de cunho negativo". [29] Alexandre Freitas Câmara prefere qualificar esse
pressuposto como "impedimentos recursais" [30].
A
renúncia e a aquiescência (aceitação) da decisão desfavorável são fatos
extintivos do direito de recorrer: São, por outro lado, fatos impeditivos do
direito de recorrer a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento
jurídico do pedido e a renúncia ao direito sobre o qual se funda.
Verifica-se
a renúncia quando o sucumbente abdica, total ou parcialmente, do direito de
recorrer, dispondo o art. 502 do CPC que esse ato "independe da aceitação
da outra parte". A aquiescência, por sua vez, ocorre "quando a parte
pratica ato incompatível com a vontade de impugná-la" [31]. Da mesma forma
que a renúncia, a aceitação também é ato unilateral, independendo, por isso, da
concordância da parte adversa.
A
desistência difere, essencialmente, da renúncia, em razão do momento em que
cada um desses atos é praticado. A renúncia antecede a interposição do recurso,
enquanto a desistência, necessariamente, ocorre após a parte manifestar,
perante o Judiciário, a sua irresignação. Diferentemente da desistência da
ação, que, uma vez manifestada após transcorrido o prazo para resposta, depende
da aquiescência da outra parte, a desistência recursal é ato unilateral,
conforme preconiza o art. 501 do CPC.
Também
caracterizam pressuposto negativo recursal e, portanto, aplicável ao recurso
especial, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia ao direito sobre o
qual se funda a ação. Essas circunstâncias, inclusive, geram a extinção do
processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV e V, do Código de
Processo Civil.
Registre-se,
por fim, que essas causas aplicam-se, indistintamente, ao recurso especial,
lembrando que, acerca da desistência do recurso especial repetitivo de
controvérsia (art. 543-C do CPC) a Corte Especial do STJ já decidiu que "é
inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já
iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da
controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do
STJ" [32].
Leia
mais: http://jus.com.br/artigos/17587/pressupostos-gerais-de-admissibilidade-do-recurso-especial#ixzz3qYnuIMNO
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